Grupo de pesquisa estuda procedimentos de Direito Eletrônico como formas de ampliação do acesso à Justiça

Detalhes bibliográficos
Autor principal: José Carlos de Araújo Almeida Filho
Formato: Online
Publicado em: 2004
Assuntos:
Acesso em linha:https://canalciencia.ibict.br/ciencia-em-sintese/artigo?item_id=23694
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abstract A criação de um grupo de pesquisas que estuda as bases jurídicas e os procedimentos operacionais do Direito Eletrônico.
coverage A pesquisa é de grande utilidade, pois poderá subsidiar a implantação de sistemas operacionais práticos, no âmbito do Judiciário, como o envio das citações e intimações eletrônicas, já previstas em lei. Isto acarretará maior celeridade nos processos, abrindo caminho para a implementação total do chamado “processo eletrônico”, que dispensa a utilização de papel. Mas o mais importante, para os pesquisadores, é a demonstração de que a implementação de um processo eletrônico não se apresenta como idéia utópica. Apenas não é possível, de imediato, a implantação do sistema inteiramente automatizado e digital, tendo em vista as resistências acima aludidas. Porém é fato que, não obstante as resistências acadêmicas, políticas e populares, a inserção de um processo eletrônico no Judiciário aponta para a maior conquista da cidadania, que é o acesso à Justiça. Neste momento, a implantação, já em curso, no âmbito de Juizados Especiais, de procedimentos eletrônicos utilizados para a comunicação de atos processuais, refletirá de forma positiva nas pessoas físicas e jurídicas sujeitas aos atos de Justiça e o aspecto psicológico, que impede um maior avanço tecnológico, tenderá a ceder.
Com os avanços tecnológicos e digitais das últimas décadas surgiu um novo campo de estudos jurídicos, denominado, por alguns especialistas, de Direito Eletrônico. O nome deriva do fato que esta aplicação da tecnologia não se limita à informática, mas abarca diversos meios que são próprios da eletrônica, como o fax e o próprio correio eletrônico (e-mail), além de outros meios que envolvem as telecomunicações. Esse novo campo do Direito não apresenta, entretanto, qualquer regulamentação até o presente momento. O que existe hoje em nosso país é uma grande produção acadêmica. Contudo, em termos legislativos, pouco avançamos, ao contrário de países como Portugal, onde o procedimento eletrônico já se encontra inserido nas leis. Por se tratar de matéria nova, há, ainda, grande rejeição no que se refere a uma sistematização do Direito Eletrônico. Este é um anacronismo ante o qual pesquisadores da Universidade Católica de Petrópolis vêm reagindo, através da criação de um grupo de pesquisas que se propõe a estudar as bases jurídicas e os procedimentos operacionais do Direito Eletrônico, propondo formas de sua aplicação no contexto legal do país, entendendo este Direito como uma nova forma de acesso à Justiça e, portanto, à plena Cidadania. O pressuposto básico é que num Estado Democrático de Direito, a maior conquista do ser humano é o acesso ao Judiciário.
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A Universidade Católica de Petrópolis é uma das únicas instituições brasileiras a pesquisar o Direito Eletrônico. Seu foco é Direito Eletrônico e Cidadania. Os procedimentos de pesquisa têm se centrado no estudo comparado da legislação de outros países e no exame dos escassos projetos de lei em tramitação no Congresso, buscando caminhos para convencer e superar a grande resistência encontrada no Executivo. A pesquisa jurídica também examina, à luz do conhecimento jurídico, contra-argumentos à viabilidade do Direito Eletrônico como acesso à justiça, em especial aquele que afirma ser esta uma possibilidade reservada somente aos mais abastados. Além disso, o grupo tem prestado assessoria a Tribunais, Corregedorias e outras instâncias do Judiciário, interessadas em implantar procedimentos do Direito Eletrônico, como é o caso do Tribunal Regional Federal da 2a. Região, um dos precursores no envio de petições via Internet. Contudo, esta não é uma realidade nacional, ainda que o Brasil seja o 9º país do mundo em hosts na Internet . As objeções ao procedimento eletrônico são analisadas sob vários prismas. Os itens mais freqüentes para justificar a resistência ao uso de meios eletrônicos no Judiciário são: 1. resistência ao uso do computador como ferramenta avançada de trabalho; 2. dificuldade no manuseio do computador; e 3. preconceito, na afirmativa que os procedimentos eletrônicos são acessíveis apenas a minorias. As duas primeiras resistências extrapolam o campo desta pesquisa, enquanto a terceira é de fato preocupante, pois esconde que o uso da informática e de outros meios eletrônicos agiliza o Judiciário o que, de forma alguma, restringe-se a uma pequena parcela da população. Por outro lado o grupo busca equacionar problemas reais da informática judiciária, como os custos elevados, com a necessidade, apontada no próprio governo federal, de impedir a chamada exclusão digital. A divulgação destes estudos em Direito Eletrônico visa conscientizar os operadores do direito quanto ao uso dos meios eletrônicos como forma de ampliação da cidadania. Segundo os estudos de casos, os processos eletrônicos não elitizariam a Justiça, nem criariam uma casta de incluídos ou privilegiados acobertados por formas eletrônicas de processamento. Entretanto, os estudos destacam que a criação de processos eletrônicos não pode excluir os processos convencionais, pois seria utopia no Brasil hoje. As análises têm focado o Direito Eletrônico sob o prisma interno do Judiciário e sob o prisma do jurisdicionado (isto é, de todos aqueles que buscam a Justiça e submetem-se a seus processos e decisões). Do ponto de vista do Judiciário já não se tem a menor dúvida que procedimentos digitais podem ser de grande valia para os magistrados. Os e-fillings, ou arquivos digitais, podem facilitar muito a vida dos magistrados, como já se discute no exterior. Sentenças podem ser arquivadas em meios magnéticos e disponibilizadas na Internet, através de sites seguros. As chamadas Chaves Públicas, introduzidas na legislação brasileira por medida provisória, e que não passam de sistemas de autenticação eletrônica de documentos bastante burocratizados, poderiam ser dispensadas. A pesquisa destaca também que o Brasil não possui uma agência reguladora para a Internet, existindo, em verdade, uma figura anômala em termos de Direito Administrativo, o Comitê Gestor da Internet, que, por sua vez, delegou poderes à FAPESP para promover a liberação de domínios na web. Não sendo o Comitê uma agência reguladora, nem autarquia nem pessoa jurídica com personalidade, tipifica-se a figura anômala. Além disso, nos trabalhos de assessoria dos pesquisadores para instâncias jurídicas interessadas (como o TRF da 2º Região) não se vislumbraram maiores problemas para a implantação da comunicação de atos processuais por meios eletrônicos. Já do ponto de vista do jurisdicionado é preciso destacar, conforme os pesquisadores, que o uso dos processos eletrônicos é proposto apenas para aqueles que o desejarem. Não se trata de um modelo padrão de acesso ao Judiciário, ao menos agora. Contudo, para os “incluídos digitais”, o uso do processo eletrônico seria mais rápido, proporcionando desafogo do Judiciário e, conseqüentemente, maior agilidade no procedimento padrão. Entretanto a história registra as resistências populares quando se está diante da tecnologia. Gutenberg, o inventor da prensa de tipos móveis que acabou com os escribas, e Dumont, criador do avião que simplificou as viagens, são exemplos clássicos. No campo do Direito Eletrônico brasileiro, por paradoxo, os meios menos seguros são os mais aceitos, como o fac-símile e as transmissões por telex. Daí a necessidade, apontada nas conclusões do estudo, de conscientizar o jurisdicionado que o processo eletrônico é benéfico e que não proporcionará maiores exclusões sociais.
institution Instituto Brasileiro de Direito Eletrônico
publishDate 2004
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area Ciências Sociais Aplicadas
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Apenas não é possível, de imediato, a implantação do sistema inteiramente automatizado e digital, tendo em vista as resistências acima aludidas. Porém é fato que, não obstante as resistências acadêmicas, políticas e populares, a inserção de um processo eletrônico no Judiciário aponta para a maior conquista da cidadania, que é o acesso à Justiça. Neste momento, a implantação, já em curso, no âmbito de Juizados Especiais, de procedimentos eletrônicos utilizados para a comunicação de atos processuais, refletirá de forma positiva nas pessoas físicas e jurídicas sujeitas aos atos de Justiça e o aspecto psicológico, que impede um maior avanço tecnológico, tenderá a ceder. Com os avanços tecnológicos e digitais das últimas décadas surgiu um novo campo de estudos jurídicos, denominado, por alguns especialistas, de Direito Eletrônico. O nome deriva do fato que esta aplicação da tecnologia não se limita à informática, mas abarca diversos meios que são próprios da eletrônica, como o fax e o próprio correio eletrônico (e-mail), além de outros meios que envolvem as telecomunicações. Esse novo campo do Direito não apresenta, entretanto, qualquer regulamentação até o presente momento. O que existe hoje em nosso país é uma grande produção acadêmica. Contudo, em termos legislativos, pouco avançamos, ao contrário de países como Portugal, onde o procedimento eletrônico já se encontra inserido nas leis. Por se tratar de matéria nova, há, ainda, grande rejeição no que se refere a uma sistematização do Direito Eletrônico. Este é um anacronismo ante o qual pesquisadores da Universidade Católica de Petrópolis vêm reagindo, através da criação de um grupo de pesquisas que se propõe a estudar as bases jurídicas e os procedimentos operacionais do Direito Eletrônico, propondo formas de sua aplicação no contexto legal do país, entendendo este Direito como uma nova forma de acesso à Justiça e, portanto, à plena Cidadania. O pressuposto básico é que num Estado Democrático de Direito, a maior conquista do ser humano é o acesso ao Judiciário. 00211_1.jpg 00211_2.jpg 00211_3.jpg 00211_4.jpg A Universidade Católica de Petrópolis é uma das únicas instituições brasileiras a pesquisar o Direito Eletrônico. Seu foco é Direito Eletrônico e Cidadania. Os procedimentos de pesquisa têm se centrado no estudo comparado da legislação de outros países e no exame dos escassos projetos de lei em tramitação no Congresso, buscando caminhos para convencer e superar a grande resistência encontrada no Executivo. A pesquisa jurídica também examina, à luz do conhecimento jurídico, contra-argumentos à viabilidade do Direito Eletrônico como acesso à justiça, em especial aquele que afirma ser esta uma possibilidade reservada somente aos mais abastados. Além disso, o grupo tem prestado assessoria a Tribunais, Corregedorias e outras instâncias do Judiciário, interessadas em implantar procedimentos do Direito Eletrônico, como é o caso do Tribunal Regional Federal da 2a. Região, um dos precursores no envio de petições via Internet. Contudo, esta não é uma realidade nacional, ainda que o Brasil seja o 9º país do mundo em hosts na Internet . As objeções ao procedimento eletrônico são analisadas sob vários prismas. Os itens mais freqüentes para justificar a resistência ao uso de meios eletrônicos no Judiciário são: 1. resistência ao uso do computador como ferramenta avançada de trabalho; 2. dificuldade no manuseio do computador; e 3. preconceito, na afirmativa que os procedimentos eletrônicos são acessíveis apenas a minorias. As duas primeiras resistências extrapolam o campo desta pesquisa, enquanto a terceira é de fato preocupante, pois esconde que o uso da informática e de outros meios eletrônicos agiliza o Judiciário o que, de forma alguma, restringe-se a uma pequena parcela da população. Por outro lado o grupo busca equacionar problemas reais da informática judiciária, como os custos elevados, com a necessidade, apontada no próprio governo federal, de impedir a chamada exclusão digital. A divulgação destes estudos em Direito Eletrônico visa conscientizar os operadores do direito quanto ao uso dos meios eletrônicos como forma de ampliação da cidadania. Segundo os estudos de casos, os processos eletrônicos não elitizariam a Justiça, nem criariam uma casta de incluídos ou privilegiados acobertados por formas eletrônicas de processamento. Entretanto, os estudos destacam que a criação de processos eletrônicos não pode excluir os processos convencionais, pois seria utopia no Brasil hoje. As análises têm focado o Direito Eletrônico sob o prisma interno do Judiciário e sob o prisma do jurisdicionado (isto é, de todos aqueles que buscam a Justiça e submetem-se a seus processos e decisões). Do ponto de vista do Judiciário já não se tem a menor dúvida que procedimentos digitais podem ser de grande valia para os magistrados. Os e-fillings, ou arquivos digitais, podem facilitar muito a vida dos magistrados, como já se discute no exterior. Sentenças podem ser arquivadas em meios magnéticos e disponibilizadas na Internet, através de sites seguros. As chamadas Chaves Públicas, introduzidas na legislação brasileira por medida provisória, e que não passam de sistemas de autenticação eletrônica de documentos bastante burocratizados, poderiam ser dispensadas. A pesquisa destaca também que o Brasil não possui uma agência reguladora para a Internet, existindo, em verdade, uma figura anômala em termos de Direito Administrativo, o Comitê Gestor da Internet, que, por sua vez, delegou poderes à FAPESP para promover a liberação de domínios na web. Não sendo o Comitê uma agência reguladora, nem autarquia nem pessoa jurídica com personalidade, tipifica-se a figura anômala. Além disso, nos trabalhos de assessoria dos pesquisadores para instâncias jurídicas interessadas (como o TRF da 2º Região) não se vislumbraram maiores problemas para a implantação da comunicação de atos processuais por meios eletrônicos. Já do ponto de vista do jurisdicionado é preciso destacar, conforme os pesquisadores, que o uso dos processos eletrônicos é proposto apenas para aqueles que o desejarem. Não se trata de um modelo padrão de acesso ao Judiciário, ao menos agora. Contudo, para os “incluídos digitais”, o uso do processo eletrônico seria mais rápido, proporcionando desafogo do Judiciário e, conseqüentemente, maior agilidade no procedimento padrão. Entretanto a história registra as resistências populares quando se está diante da tecnologia. Gutenberg, o inventor da prensa de tipos móveis que acabou com os escribas, e Dumont, criador do avião que simplificou as viagens, são exemplos clássicos. No campo do Direito Eletrônico brasileiro, por paradoxo, os meios menos seguros são os mais aceitos, como o fac-símile e as transmissões por telex. Daí a necessidade, apontada nas conclusões do estudo, de conscientizar o jurisdicionado que o processo eletrônico é benéfico e que não proporcionará maiores exclusões sociais. Direito Eletrônico e Cidadania A criação de um grupo de pesquisas que estuda as bases jurídicas e os procedimentos operacionais do Direito Eletrônico. 2004-03-30 Ciências Sociais Aplicadas A Universidade Católica de Petrópolis é uma das únicas instituições brasileiras a pesquisar o Direito Eletrônico. Seu foco é Direito Eletrônico e Cidadania. Os procedimentos de pesquisa têm se centrado no estudo comparado da legislação de outros países e no exame dos escassos projetos de lei em tramitação no Congresso, buscando caminhos para convencer e superar a grande resistência encontrada no Executivo. A pesquisa jurídica também examina, à luz do conhecimento jurídico, contra-argumentos à viabilidade do Direito Eletrônico como acesso à justiça, em especial aquele que afirma ser esta uma possibilidade reservada somente aos mais abastados. Além disso, o grupo tem prestado assessoria a Tribunais, Corregedorias e outras instâncias do Judiciário, interessadas em implantar procedimentos do Direito Eletrônico, como é o caso do Tribunal Regional Federal da 2a. Região, um dos precursores no envio de petições via Internet. Contudo, esta não é uma realidade nacional, ainda que o Brasil seja o 9º país do mundo em hosts na Internet . As objeções ao procedimento eletrônico são analisadas sob vários prismas. Os itens mais freqüentes para justificar a resistência ao uso de meios eletrônicos no Judiciário são: 1. resistência ao uso do computador como ferramenta avançada de trabalho; 2. dificuldade no manuseio do computador; e 3. preconceito, na afirmativa que os procedimentos eletrônicos são acessíveis apenas a minorias. As duas primeiras resistências extrapolam o campo desta pesquisa, enquanto a terceira é de fato preocupante, pois esconde que o uso da informática e de outros meios eletrônicos agiliza o Judiciário o que, de forma alguma, restringe-se a uma pequena parcela da população. Por outro lado o grupo busca equacionar problemas reais da informática judiciária, como os custos elevados, com a necessidade, apontada no próprio governo federal, de impedir a chamada exclusão digital. A divulgação destes estudos em Direito Eletrônico visa conscientizar os operadores do direito quanto ao uso dos meios eletrônicos como forma de ampliação da cidadania. 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